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A cadeia produtiva do setor de combustíveis tem direito a manter os benefícios concedidos pela Lei Complementar 192/2022 em sua redação original, que prevê alíquota zero de PIS e Cofins e a manutenção do crédito tributário sob as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6% dessas contribuições nas aquisições de diesel e GLP. O entendimento é do juiz federal Francisco Alves dos Santos Júnior, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar recurso interposto por um distribuidor de combustível de Natal (RN).
O recurso questiona as alterações promovidas pela Medida Provisória 1.118/2022 e pela Lei Complementar 194/2022, que retiraram o direito ao crédito tributário previsto pela redação original da Lei 192/2022.
“Além de recuperar os créditos tributários do período entre a implementação dessas leis complementares, a decisão permite estender este benefício por mais 90 dias”, explica o advogado André Adolfo, do escritório Adolfo, Carvalho & Gurgel Advogados Associados, que representou a empresa na ação judicial.
De acordo com o advogado, a medida pode gerar jurisprudência para toda a cadeia comercializadora desses itens, optantes pelo Lucro Real, incluindo ainda os adquirentes finais, como atacadistas e distribuidores, já que acompanha decisão do próprio STF (Supremo Tribunal Federal) em relação ao tema, conforme ADI 7181.
Com o objetivo de frear a escalada de preços de combustíveis e aumentar as chances de reeleição, que não veio, o governo Bolsonaro instituiu em 11 de março a LC 192/2002, que reduziu a zero as alíquotas do PIS Cofins, PIS-Importação e Cofins-Importação sobre combustíveis, além de estabelecer a tributação monofásica do ICMS.
Em seu artigo 9º, a nova legislação previu ainda que toda a cadeia produtiva, incluindo ainda os consumidores finais, poderia manter os benefícios de manutenção de crédito tributário referente a essas operações sob as alíquotas ordinárias de 1,65% e 7,6%.
Ao perceber que a medida geraria um impacto ainda maior nos R$ 16,59 bilhões de renúncia fiscal planejados inicialmente pela União, o governo publicou em 17 de maio a Medida Provisória 1.118/2022, que mantém os créditos tributários somente para os revendedores.
Em seguida, em 23 de junho a LC 194/2022 alterou a legislação originária, e suspendeu totalmente a utilização de créditos tributários gerados pela comercialização de combustíveis com alíquota zerada, incluindo os produtores, revendedores e consumidores finais, salvo algumas exceções quando utilizados como insumos.
“Essa confusão na legislação trouxe consigo uma majoração brusca dos tributos num curto espaço de tempo, o que desrespeita o princípio da anterioridade nonagesimal”, explica o advogado André Adolfo. “É esse o mesmo entendimento do STF e que abre a possibilidade de outras empresas da cadeia de combustíveis recorrerem e manterem o direito a esses benefícios por mais 90 dias da data em que a MP 1.118 e LC 194 foram publicadas” conclui Adolfo.
Dentre as oportunidades que temos publicado aqui em nosso canal, aproveitamos o momento para relembrar os “carros chefe” da casa:
1️⃣ Renegociação de Dívidas Federais (tributárias e não tributárias) – A bola da vez.Caso você possua dívidas de tributos federais, está aberta a possibilidade de renegociação de valores com a PGFN e Receita Federal, permitindo o abatimento total das multas, juros e demais encargos. Além disso, os valores remanescentes podem ser parcelados em até 14 anos. Isso mesmo, 14 anos. Trata-se de oportunidade temporária e que, para que seja possível ainda em dezembro, as adesões devem ser formalizadas com nossa equipe até esta sexta-feira.
2️⃣ PIS/COFINS sobre cigarros: Com o julgamento do tema 228 pelo STF, sobre a sistemática de substituição tributária do PIS/Cofins, resta claro que os montantes pagos a maior a título destas contribuições nas operações de venda de cigarros podem ser restituídos pelos varejistas. O foi recentemente alvo de ataques pela Procuradoria da Fazenda Nacional, sob o argumento de que o recolhimento exagerado se dá em razão de políticas extrafiscais. O argumento não prospera, sendo importante que os revendedores exerçam seu direito de restituir os valores pagos indevidamente. Este é um direito constitucional, previsto no art. 150, parágrafo 7º da CF.
3️⃣ PIS/COFINS sobre despesas e insumos: É possível a restituição de PIS/COFINS sobre despesas operacionais e insumos utilizados na operação. Embora as despesas operacionais estejam previstas na legislação, sendo incontroverso o seu aproveitamento, há discussão quanto a possibilidade de aproveitamento de insumos para o setor varejista.
Há que se conceber, contudo, que o conceito vinculado à essencialidade e relevância trazido pelo STJ no julgamento do “Caso Anhembi” em 2017 (Recurso Especial nº 1.221.170/PR) para definição do conceito de insumo não permite distinção entre empresas varejistas, prestadoras de serviço ou industriais, sendo necessário avaliar a melhor estratégia para aproveitamento dos valores.
4️⃣ PIS/COFINS sobre o diesel: A Lei Complementar 192/2022, em seu art. 9º, permitiu o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o custo de aquisição de Diesel, Biodiesel, GLP e querosene de aviação. A Lei foi posteriormente alterada pela Medida Provisória 1.118/2022 e pela Lei Complementar 194/2022, que acabaram por extinguir os créditos previstos no texto original da LC 192/2022.É necessário traçar a melhor estratégia para aproveitamento dos valores, sendo que o prazo a ser considerado é de 11 de março até 90 dias após a extinção do direito promovida pelas alterações legislativas posteriores à LC 192/2022.
5️⃣ Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS: Trata-se da tese do século. O STF decidiu, em 2017, que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS/COFINS pois não configura receita das empresas, mas mero ingresso transitório em seus caixas.A discussão é de grande relevância para o setor de combustíveis, sendo que os valores a restituir podem ser aproveitados sem preocupações.Há que se observar, contudo, que o trabalho não comporta a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS monofásico. Este caso em específico trata-se de TESE ainda não definida pelos tribunais e cujos precedentes que já existem indicam que as chances de êxito são baixas. Afaste-se de consultorias que oferecem esta restituição na via administrativa.
6️⃣ Revisão das Contribuições Previdenciárias: Muitos valores que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias são indevidos e devem ser excluídos dos montantes sob pena de infração à legislação brasileira.Ocorre que referidas contribuições podem incidir exclusivamente sobre verbas salariais, devendo ser excluídas as de caráter indenizatório, por exemplo.
Dentre as principais oportunidades, encontra-se a possibilidade de exclusão do salário maternidade, salário paternidade, bolsas de estudo, auxílio alimentação, auxílio transporte, eventuais e abonos previstos em CCT ou ACT, hora repouso/alimentação, 15 dias que antecedem o auxílio-doença, entre outros.