Os preços dos combustíveis e a complexidade tributária

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Leis complementares facilitaram tributação, mas é preciso mais para equilibrar arrecadação dos Estados e diminuir impacto na bomba

Poder 360
No Brasil, praticamente todos os setores da economia sofrem com alta carga tributária e com a complexidade tributária. São cobrados impostos federais e estaduais sobre renda e sobre consumo, sem falar nas substituições tributárias. Cada setor com a sua peculiaridade. É um verdadeiro emaranhado. A nossa tributação indireta, em particular, é surreal quando comparada ao restante do mundo. Sem dúvidas, de todos os setores pagadores de tributos, o setor dos combustíveis é o de maior grau de complexidade, criando enormes distorções no mercado. Tais distorções promovem concorrência desleal por meio da sonegação.

Além disso, esse produto tão essencial para a vida de todos virou fonte de arrecadações astronômicas. Só com o ICMS, a arrecadação dos Estados e do Distrito Federal saltou 30% em relação ao ano de 2020 e totalizou R$ 171 bilhões em 2021, segundo levantamento feito pelo IBP (Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás).

Esse crescimento explosivo na arrecadação é explicado pelo rally de volatilidade nos preços do petróleo e dos seus derivados no mercado internacional, repassados para o mercado interno. Preços elevados dos combustíveis são muito sentidos pela população e provocam uma escalada da inflação. Em resposta a esse aumento no preço dos combustíveis, o Congresso Nacional entrou em cena e aprovou duas leis complementares: a LC 192 de 2022 e a LC 194 de 2022. Ambas atacam a alta e complexa tributação dos combustíveis para reduzir o preço final nas bombas para o consumidor.

As leis aprovadas atingiram o objetivo de diminuir o ICMS dos combustíveis e a complexidade da cobrança do imposto, o que pode levar a uma redução da sonegação. Também viabilizaram uma importante redução no preço de combustíveis e seu impacto na inflação, um problema global em 2022.

A LC 192/22 definiu que:

a cobrança do ICMS deve ser feita uma única vez dentro da cadeia de consumo (monofásica);

a cobrança da alíquota, antes em percentual (ad valorem), passou a ter um valor fixo (ad rem);

deve haver uma alíquota única em todo o país.

As medidas trouxeram grande simplificação da cobrança tributária, diminuindo a sonegação e facilitando a cobrança do imposto de devedores contumaz, comuns ao setor. Tais devedores, além de prejudicarem a concorrência, tiram dinheiro dos cofres públicos, penalizando os pagadores de impostos. As atualizações na legislação, ainda, aumentam muito a eficiência logística, evitando ‘passeios’ do produto pelas rotas de menores impostos e estimulando modais de alta volumetria como dutos e ferrovias.

Já a LC 194/22 definiu um limite para a taxação dos combustíveis pelos Estados, com o argumento que combustíveis, energia elétrica e telecomunicações têm caráter de natureza essencial. A lei trouxe justiça fiscal para um produto que impacta a vida de todos. Não faz sentido diesel, gasolina, etanol, gás de cozinha, energia elétrica e telecomunicações terem suas tributações equiparadas e bebidas alcoólicas ou cigarros.

Porém, apesar de surtirem inúmeros efeitos práticos e corrigirem problemas que vinham desde 2001 com a Emenda Constitucional 33, as medidas não agradaram a todos e são objeto de vários questionamentos, levando as discussões para o STF (Supremo Tribunal Federal). Em relação à cobrança monofásica e ad rem do imposto, os Estados, por meio do Confaz, publicaram o Convênio 16/22 regulamentando as regras impostas pela LC 192/22. No entanto, o convênio foi publicado com regras claramente conflitantes com a determinação da lei complementar, dando ensejo a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (leia a íntegra da ADI 7164 – 530 KB) impetrada pela AGU (Advocacia Geral da União). Além disso, 12 Estados ajuizaram a ADI 9170 (íntegra – 2 MB), questionando a constitucionalidade de diversos artigos da LC 192/22.

Já a LC 194/22, que determina a essencialidade dos combustíveis, está enfrentando o mesmo imbróglio jurídico. Sete Estados, por meio das ACP’s (Ações Civis Públicas) 3594, 3505 e 3506, pedem indenização ao governo federal pelas perdas de arrecadação que tiveram com a aprovação da medida. Todas as ações estão em análise pelo STF.

O STF, por sua vez, determinou uma comissão de especialistas com representantes do Poder Legislativo, dos Estados e agentes do setor para buscar uma solução e uma convergência para a questão. A solução não é fácil, sendo importante observar um equilíbrio para a arrecadação dos Estados, entendendo a necessária e urgente simplificação tributária dos combustíveis. É claro que o ideal seria que essas alterações fizessem parte de uma grande reforma tributária que torcemos e esperamos que seja, finalmente, feita no novo governo. Mas nos parece que não devíamos jogar fora as conquistas e os avanços que vieram com as LCs 192/22 e 194/22 enquanto aguardamos a tão sonhada reforma tributária. Precisamos encontrar um consenso e com isso já fazer o 1º gol de placa do novo governo.

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