ANP
A Diretoria da ANP aprovou ontem (17/12) resolução tendo em vista a necessidade de manter as medidas temporárias de enfrentamento da emergência decorrente da Covid-19. O novo regulamento estabelecerá prazos e procedimentos a serem adotados pelos agentes que atuam nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, após o término da vigência da Resolução ANP nº 816/2020, que foi prorrogada por 90 dias. Também altera a Resolução ANP nº 812/2020 (sobre distribuição e revenda de combustíveis) e a Resolução nº 822/2020 (sobre audiências públicas), ampliando sua vigência.
A Resolução ANP nº 816/2020, voltada ao segmento de E&P, permanecerá em vigor até 31/3/2021, quando será substituída pela nova resolução. O novo ato normativo reproduz e reorganiza uma série de dispositivos previstos, conferindo maior clareza ao arcabouço regulatório da Agência. A Resolução ANP nº 816/2020 estabeleceu medidas referentes à flexibilização de algumas obrigações contratuais na fase de exploração e na fase de produção, incluindo acesso ao Banco de Dados de Exploração e Produção da ANP (BDEP), segurança operacional, preço de referência do gás natural, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) e também ao conteúdo local.
A Resolução ANP nº 812/2020 passou a vigorar até 31/12/2021. Ela definiu procedimentos a serem adotados pelos agentes regulados pela ANP que atuam no segmento distribuição e revenda de combustíveis. As medidas reforçam o cuidado com a garantia do abastecimento nacional e flexibilizam algumas obrigações, entre elas o horário de funcionamento dos postos de combustíveis. Com a prorrogação, fica mantida a determinação de que os postos devem estar abertos, no mínimo, de segunda-feira a sábado, das 7h às 19h, com base na Resolução ANP nº 41/2013. Eventual funcionamento em horário inferior ao indicado deverá ser solicitado e previamente autorizado pela ANP.
Já a Resolução ANP nº 822/2020, que autoriza a realização de audiências públicas por videoconferência, também passou a vigorar até 31/12/2021.