Oportunidades para biogás e biometano no mercado de carbono e no RenovaBio

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EPBR

A Agência Internacional de Energia (IEA, 2022) define segurança energética, como sendo a disponibilidade ininterrupta de fontes de energia a um preço acessível.

O avanço do aquecimento global e dos acordos climáticos internacionais introduziu a necessidade de se levar em consideração a redução das emissões de gases do efeito estufa (GEE) (RODRIGUES, 2022).

O histórico recente das Conferências das Partes apresenta que, na COP21, foi aprovado o “Livro de Regras de Paris”; na COP26, houve o consenso de acelerar a ação climática na próxima década para limitar o aquecimento global a + 1,5ºC e avanços inovadores, tais como redução do carvão, controle das emissões de metano e interrupção do desmatamento.

E na COP27, esforços para evitar a escalada de conflitos internacionais (como o atual entre Rússia e Ucrânia), promoção da segurança energética (principalmente dos países europeus) e esforços para implementar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) (BEDONI et al, 2022).

A precificação do carbono se configura como um dos principais instrumentos para combater o aquecimento global e possui como características: valorar a externalidade negativa das suas emissões e o seu custo social.

Ressalte-se que existem diferentes gases do efeito estufa (GEE) como o próprio dióxido de carbono, o metano e dióxidos de nitrogênio, por exemplo, e todos são trazidos para a mesma base de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) (CHAGAS, 2022).

Características do Crédito de Carbono
O crédito de carbono é um dos principais instrumentos da precificação do carbono e precisa atender as seguintes características: adicionalidade, confiabilidade, temporalidade, rastreabilidade e gerar benefícios adicionais sociais e ambientais (PLATTS, 2022).

Para atender ao requisito de adicionalidade, o projeto não pode ser obrigação legal, prática comum, ou financeiramente atrativo na ausência da receita dos créditos (PLATTS, 2022).

Para atender ao requisito de confiabilidade, a redução das emissões deve corresponder ao número de créditos de compensação emitidos para o projeto e levar em consideração quaisquer emissões não intencionais de GEE causadas pelo projeto (PLATTS, 2022).

Para atender ao requisito de temporalidade, o impacto da redução das emissões não deve correr o risco de reversão e deve resultar em queda permanente das emissões (PLATTS, 2022).

Para atender ao requisito de rastreabilidade, cada tonelada métrica só pode ser reivindicada uma vez e deve incluir a comprovação da retirada do crédito na maturação do projeto. O crédito se torna compensação quando aposentado (PLATTS, 2022).

Para atender ao requisito de gerar benefícios adicionais sociais e ambientais, os projetos devem atender às legislações da jurisdição e devem fornecer benefício adicionais em linha com os ODS da ONU (PLATTS, 2022).

Mercado de Carbono
No mercado de carbono, estabelece-se um limite de emissões para os emissores. Quando eles — os emissores — excedem esse limite, precisam comprar no mercado créditos de carbono dos emissores que obtiveram performance ambiental abaixo do limite. Os emissores com quantidade insuficiente, que não possuem a quantidade de créditos requerida, sofrem penalidades (SOLOMON, 2022).

A figura 1 apresenta cotações de indicadores de créditos de carbono da Platts, que mostra o aumento de janeiro até novembro de 2021 com a valorização deste título (PLATTS, 2022).

Existem três tipos de mercado de carbono (CHAGAS, 2022):

Mercado Internacional Regulado: Mecanismos de cooperação previstos na Convenção do Clima e constituídos por convenções internacionais, onde há estabelecimento de limites de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE). Exemplos: Protocolo de Quioto (MDL) e Acordo de Paris (art. 6°, ITMOs, MDS);
Mercado Jurisdicional Regulado: Mercados regionais, nacionais e subnacionais, em que a jurisdição decide autonomamente as metas — plataformas e regras de comércio, relato, monitoramento e registro e os mecanismos de proteção de competitividade e estabilidade de preços. Exemplos: European Union Emissions Trading System (EU ETS), o California Cap-and-Trade Program, etc.
Mercado Voluntário: Mercados nos quais os participantes não são obrigados por lei a reduzir suas emissões. Os participantes decidem, espontaneamente, buscar a redução de suas emissões de GEE e são desenvolvidos com base em Padrões de Certificação criados por iniciativa privada e cada um tem suas próprias regras sobre a geração de créditos. Exemplos: Verra, Golden Standard etc.
Mercado de Carbono no Brasil
O Decreto n° 11.075, de 2022, instituiu o mercado de carbono no Brasil e o Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde.

Os principais instrumentos estabelecidos foram: crédito de carbono, ativo financeiro e ambiental equivalente a 1 tonelada de CO2eq; crédito de metano, ativo financeiro e ambiental equivalente a 1 tonelada de CH4eq; planos setoriais de mitigação das mudanças climáticas; e Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (Sinare).

Os planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, envolvem os seguintes setores, conforme o parágrafo único, do art. 11, da Lei n° 12.187, de 2009:

Geração e distribuição de energia elétrica;
Transporte público urbano e nos sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros;
Indústria de transformação e na de bens de consumo duráveis;
Indústrias químicas fina e de base;
Indústria de papel e celulose;
Mineração;
Indústria da construção civil;
Serviços de saúde e
Agropecuária.
Existem críticas de que este ato legal não seria suficiente, pois necessária lei específica, não há detalhamentos sobre a regulamentação e segurança jurídica necessárias (PHILODEMOS; SCOPEL, 2022). Desta forma, deve ser destacado o Projeto de Lei n° 412, de 2022, que regulamenta o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE) e está em tramitação no Senado.

Outro ponto a ser ressaltado do Decreto decorre da falta de estabelecimento de penalidades, como multas, para as empresas que não cumprirem as metas dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas.

RenovaBio
A Lei 13.576, de 2017, dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), inspirada no Low Carbon Fuel Standard (LCFS) da Califórnia, para reduzir a intensidade de carbono da matriz de combustíveis e evitar as emissões dos gases de efeito estufa pela substituição de combustíveis fósseis por biocombustíveis.

Os produtores e importadores de biocombustíveis geram créditos de descarbonização (CBIOs), de acordo com a nota de eficiência-energética ambiental (NEEA) e com o volume de biomassa certificada nas operações de venda para distribuidor, empresa comercializadora de etanol, postos revendedores e transportador-revendedor-retalhista (ANP, 2019).

Esses créditos são comercializados na bolsa (B3) para a parte obrigada (distribuidoras), de acordo com o volume comercializado de gasolina A e diesel A, no ano anterior e no mercado voluntário

Projetos de biogás e biometano
Os projetos de biogás e de biometano podem gerar créditos de carbono e de metano, desde que atendam aos requisitos de adicionalidade, confiabilidade, temporalidade, rastreabilidade e gerem benefícios adicionais sociais e ambientais.

Por exemplo, os projetos de biogás em que há queima no flare para transformar metano em dióxido de carbono e reduzir o seu potencial de gás do efeito estufa, dado que o metano é 25 vezes mais prejudicial do que o dióxido de carbono no período de 100 anos, podem gerar créditos de carbono. Nesse tipo de projeto, não há viabilidade econômica sem a venda dos créditos.

Assim, excluem-se os projetos que são obrigação legal, prática comum, ou financeiramente atrativos, na ausência da receita dos créditos. É, portanto, necessário demonstrar que o projeto não seria viável, caso não houvesse os créditos de carbono.

Com relação aos projetos de biogás para o RenovaBio, não é possível emitir CBIOs, pois, somente os projetos de biometano (que é o biocombustível especificado pela ANP, obtido da purificação do biogás), podem emitir CBIOs, quando houver a venda para distribuidores e postos revendedores.

Ressalte-se que a comercialização de biometano para gerar CBIOs não precisa atender ao critério de adicionalidade, dado que não há essa exigência no RenovaBio.

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