Justiça vê ilegalidade em ‘bomba branca’ e combustível por delivery

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Decisão visa coibir práticas que criam confusão entre os consumidores e violam contratos de exclusividade, essenciais para a transparência no mercado.

 Migalhas

A Justiça Federal de Minas Gerais julgou procedente ação movida pelo MPF, pelo MP/MG e por representantes do setor de combustíveis para declarar a ilegalidade de dispositivos de lei e dispositivos regulatórios que permitiam práticas no setor de revenda de combustíveis como a comercialização por ‘bombas brancas’ em postos bandeirados e a modalidade delivery.

Com relação à ‘bomba branca’, a sentença declarou ilegais o decreto 10.792/21 e a resolução ANP 858/21, na parte em que permitem a comercialização de combustíveis de outros fornecedores no mesmo estabelecimento, sob o entendimento de que estes se opõem materialmente e substancialmente ao art. 5º, inciso XXXII, art. 170, inc. V e art. 174, todos da CF.

Quanto ao delivery de combustível, foi declarada a ilegalidade do artigo 1º da lei 14.292/22, na parte que altera a lei 9.478/97 no tocante ao art. 68-D, e no mesmo sentido da resolução ANP 858/21.

O que é a ‘bomba branca’?

A prática de ‘bomba branca’ refere-se à venda de combustíveis de diferentes fornecedores em postos que ostentam a bandeira de uma distribuidora específica. Embora prevista na resolução ANP 858/21 e no decreto 10.792/21, essa prática foi questionada por gerar enorme confusão entre consumidores e por desrespeitar contratos de exclusividade, pilares do funcionamento ordenado do mercado de combustíveis.

Na decisão, o juiz Federal Osmane Antônio dos Santos pontuou que as normas anuladas extrapolam os limites legais, infringindo o CDC e prejudicando a transparência e segurança jurídica no setor. A prática foi classificada como publicidade enganosa, com potencial de induzir os consumidores ao erro.

‘Ao permitir que bandeiras (marcas) diferentes promovam venda de combustíveis dentro do mesmo estabelecimento bandeirado se promove verdadeira (des)informação, confundindo o consumidor e permitindo que ele compre combustíveis levado pela aparência ou erro.’

Combustíveis por delivery

O magistrado também anulou o artigo 68-D da lei 9.478/97, inserido pela lei 14.292/22, que permitia a comercialização de combustíveis fora dos postos autorizados, por meio de entrega direta ao consumidor (delivery).

A decisão judicial determina que a ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis suspenda a permissão para práticas relacionadas à ‘bomba branca’ e ao delivery de combustíveis, obrigando a fiscalização rigorosa do cumprimento da decisão.

O magistrado enfatizou a importância de se preservar contratos de exclusividade entre postos e distribuidoras, sob risco de comprometer a confiança no setor, e reafirma a necessidade de um mercado regulado e transparente.

Processo: 1007923-88.2023.4.06.3803

Veja a sentença.

Concorrência desleal

A Justiça Estadual de São Paulo, já vinha se posicionando nesse sentido da ilicitude na venda combustíveis de outras marcas a postos que possuam contrato de exclusividade com determinada bandeira.

Em outra decisão, a Justiça de São Paulo julgou procedente ação movida pela RaízenCombustíveis S.A. (licenciada da marca Shell no Brasil) contra uma distribuidora para reconhecer a prática de concorrência desleal, impondo sanções severas à empresa ré, incluindo a abstenção de práticas ilícitas e uma condenação ao pagamento de indenização milionária.

A ação foi patrocinada pelo escritório Arystóbulo Freitas Advogados.

Os sócios Thiago Marciano de B. e Silva e Rebeca Priscilla Pedrosa destacam que, para o setor de combustíveis, tais decisões robustecem o compromisso com a estabilidade contratual e o cumprimento da ordem legal, fatores essenciais para o funcionamento equilibrado do mercado e para a confiança dos agentes econômicos nele envolvidos, representando um marco no fortalecimento da segurança jurídica e da proteção ao consumidor no Brasil.

Processo: 1020675-32.2020.8.26.0562

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