Eixos
A coluna apurou que a alteração legislativa deve ser feita com o acréscimo de um artigo no PLP 68/24, a fim de mexer na lei do PIS e Cofins. Ou seja, sem mudar a lei 192/22, que criou a monofasia
Emendas sugerem antecipação imediata da monofasia para o etanol hidratado em toda a sua carga tributária, e contam com apoio de usineiros e distribuidoras
BRASÍLIA – Após muito diálogo e tentativas frustradas de acordo, o setor de etanol hidratado (EHC) passou a avaliar como positiva a possibilidade de antecipar a monofasia para o biocombustível ainda em 2024, desde que restrito aos impostos federais (PIS e Cofins).
Em relação ao ICMS, as negociações devem ficar para o ano que vem.
A coluna apurou junto a fontes do setor sucroalcooleiro e também das distribuidoras de combustíveis fósseis que a construção de um consenso avançou na semana passada, em meio às tratativas por emendas ao PLP 68/24, o projeto de lei complementar que regulamenta a reforma tributária (EC 132/23).
A ideia é que a alteração legislativa seja feita com o acréscimo de um artigo, dentro do PLP 68/24, a fim de mexer na lei do PIS e Cofins – ou seja, sem intervir na lei 192/22, que impôs o regime monofásico para os fósseis (gasolina, diesel e GLP) e contemplou apenas o etanol anidro, deixando o hidratado de fora por falta de convergência com o setor sucroenergético.
Não há acordo, portanto, para avançar de forma mais contundente em relação ao ICMS, intento que é objeto das emendas dos senadores Mecias de Jesus (Republicanos/RR), Izalci Lucas (PL/DF) e Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB). Estas sugerem a antecipação imediata da monofasia para o etanol hidratado em toda a sua carga tributária.
Trata-se de um meio termo, que nesse momento agrada tanto aos usineiros quanto às distribuidoras de combustíveis.
De acordo com os termos atuais do PLP 68/24, a indústria do etanol hidratado só precisará aderir totalmente às regras do novo modelo fiscal (monofásico, com alíquota ad rem e uniforme em todo o país) ao fim do prazo estabelecido de efetivação da reforma tributária. Ou seja, a partir de 2033 (a transição, no caso do PIS e Cofins, começa em 2027).
O relator do PLP 68/24, Eduardo Braga (MDB/AM), tem mantido conversas com as entidades que representam os usineiros e o setor de óleo e gás para buscar um consenso quanto ao impasse que se arrasta desde a aprovação da lei complementar 192/22 – e, posteriormente, a mediação feita pelo Supremo Tribunal Federal (STF) visando à reforma do ICMS. A tendência, nesse momento, é que a sugestão de alteração seja acolhida.
Ficou para depois
A discussão quanto ao ICMS ficará para 2025, segundo relatou uma fonte das distribuidoras à agência eixos, com a possibilidade de incluir outros fósseis no modelo monofásico regrado pela lei complementar 192/22.
É o caso da nafta, derivado de petróleo utilizado na formulação para obtenção de gasolina, mercadoria que virou alvo de esquemas de sonegação dentro do mercado de combustíveis.
O vespeiro
As operações envolvendo o etanol hidratado combustível (EHC) passam atualmente por duas etapas de recolhimento de ICMS.
O produtor (ou importador) paga o seu próprio imposto. Posteriormente, o distribuidor fica responsável pela substituição tributária (ICMS-ST), isto é, recolhe não só a sua respectiva parcela de ICMS, mas também o tributo referente ao posto revendedor.
A base de cálculo do ICMS-ST é o preço médio ponderado ao consumidor (PMPF), valor presumido de venda do produto na bomba em tabela publicada pelos estados a cada 15 dias.
É o referencial para aplicação da alíquota de ICMS, mas os valores variam de acordo com cada ente federado, sendo necessário fazer o ressarcimento da diferença entre a origem e o destino da mercadoria.
O principal argumento das distribuidoras é a tese de que, após a reforma do ICMS, à medida que o STF obrigou os estados a cumprirem os termos da LCP 192/22, no ano passado, a sonegação e os crimes fiscais migraram do mercado de combustíveis fósseis (cuja operacionalização e fiscalização foram teoricamente simplificadas pela monofasia) para a comercialização do biocombustível oriundo da cana de açúcar.
O motivo: o complexo modelo de substituição tributária, sem o recolhimento efetivo executado em um elo único da cadeia.