Valor Econômico
Esta semana, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, vários casos tributários favoráveis à Fazenda Nacional. Um dos entendimentos firmados é o de que não há direito a créditos de PIS e Cofins decorrentes de gastos com ICMS-ST (substituição tributária).
Já que o tema foi analisado em recurso repetitivo, a decisão orientará os magistrados do país. Como a 1ª e a 2ª Turmas da Corte tinham entendimentos divergentes sobre o assunto, a 1ª Seção deu um veredito final ao assunto no STJ.
Abaixo as advogadas Cinthia Benvenuto, sócia da área tributária da Innocenti Advogados, e Ana Claudia de Andrade Argenta, advogada tributarista do mesmo escritório, respondem a cinco perguntas sobre o impacto do julgamento:
O ICMS-ST é o regime tributário que transfere a responsabilidade pelo pagamento do ICMS de uma empresa para outra ao longo da cadeia de produção e venda de produtos. Isso significa que um contribuinte é responsável por recolher o ICMS não apenas sobre a sua venda, mas também sobre as vendas futuras de outros contribuintes que estão na mesma cadeia de produção ou comercialização.
Nesses casos, os contribuintes do ICMS-ST devem calcular o imposto conforme as regras estabelecidas pelos Estados e realizar o pagamento antecipado do ICMS devido, considerando uma margem de valor agregado definida pelas autoridades fiscais.
Os gastos com ICMS-ST são, normalmente, suportados pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou atacadistas que são designados pelas autoridades fiscais estaduais para recolher o ICMS não apenas sobre suas próprias vendas, mas também sobre as vendas subsequentes ao longo da cadeia produtiva ou de comercialização de determinados produtos.
O principal argumento defendido pelos contribuintes é de que o ICMS-ST integra o custo de aquisição das mercadorias pelo substituído tributário para revenda ou insumo e, uma vez embutido no preço dos bens, deve compor os créditos de PIS/Cofins sob o regime não-cumulativo.
De forma mais clara, defende-se que o crédito do ICMS-ST sobre PIS e Cofins ajuda a equilibrar o ônus tributário das empresas ao longo da cadeia produtiva. Sem esse crédito, o imposto pago anteriormente pelo substituto poderia se tornar um custo adicional significativo para o próximo contribuinte, impactando a competitividade e a formação de preços.
De forma resumida, a 1ª seção do STJ entendeu, por unanimidade, que o ICMS-ST não é receita bruta do substituto tributário e não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins na etapa anterior. Logo, sem que haja lei expressa criando um crédito presumido, não é possível gerar crédito para ser usado na etapa posterior.
Além disso, no entender da Corte, os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição, sendo antecipação de tributo que incidiria na venda, não uma oneração na aquisição.
Ainda no STJ, é possível a apresentação de Embargos de Declaração para a própria 1ª Seção. Entretanto, esse recurso não tem o condão de forçar a reanálise do mérito da discussão. Além deste recurso, ainda é cabível Recurso Extraordinário ao Supremo Tributário Federal (STF), que poderá reanalisar o mérito, se entender que a discussão representa possível ofensa constitucional.