Assessoria de Imprensa do IBP
O Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás (IBP), principal representante das empresas do setor de combustíveis, defende a caracterização do devedor contumaz, que afeta o segmento com a atuação de empresas que dolosamente não recolhem tributos e que, muitas vezes, são constituídas com o objetivo de praticar fraude fiscal, causando prejuízos anuais na ordem de R$ 14 bilhões no setor de combustíveis, segundo estudo da FGV.
Em um contexto de modernização do contencioso tributário, o PLP 125/22, previsto para ser votado no plenário do Senado nesta semana, estabelece normas gerais para a defesa do contribuinte, tratando em seu Capítulo III, na Seção II, especificamente sobre o devedor contumaz, de forma distinta daqueles que são bons pagadores e cooperativos na aplicação da legislação tributária.
Neste sentido, considerando o PLP 125/22 uma importante ação para a maior eficiência arrecadatória e a prevenção de desequilíbrios concorrenciais, o IBP apoia a aprovação deste Projeto com as seguintes sugestões de aprimoramentos na Seção II do Capítulo III:
• Ajuste da caracterização de inadimplência; não basta que o tributo não recolhido em um único período de apuração esteja em aberto por determinado período, deve ocorrer a repetição dessa inadimplência.
• Ajuste anual do valor do tributo em aberto, para refletir a expressão econômica considerada relevante pelo legislador.
• Supressão das caracterizações de inadimplência reiterada baseadas em faturamento, já que o valor não indica a capacidade de pagamento do passivo. O patrimônio é a referência mais adequada.
• Exclusão da previsão de definição dos valores de dívida ativa que caracterizarão a inadimplência reiterada e substancial, por cada ente federativo. A função da Lei Complementar é justamente uniformizar e que haja isonomia de tratamento em âmbito nacional.
• Alinhamento ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a imposição de restrições à atividade do devedor.
• Maior clareza sobre os requisitos para regular exercício de defesa.