ANP reverte decisão judicial que proibia o “delivery” e a comercialização de combustíveis de outros fornecedores nos postos bandeirados em todo o país

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ANP

A decisão considera que as alterações realizadas pela ANP nas regras para o abastecimento de combustíveis visam garantir maior liberdade ao mercado sem descuidar da proteção do consumidor.

A ANP obteve vitória em recurso (agravo de instrumento) junto ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) liberando, em todo o território nacional, a revenda de combustíveis fora do estabelecimento comercial (“delivery” de combustíveis) e a comercialização de combustíveis de outros fornecedores nos postos bandeirados (fim da tutela da fidelidade à bandeira).

O recurso da ANP foi feito em face da decisão, de outubro de 2023, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG, que havia vedado essas práticas em 14 municípios de Minas Gerais, na ação civil pública 1007923-88.2023.4.06.3803. A decisão atual defere o pedido da Agência de efeito suspensivo no recurso, ou seja, mantém a liberação até que seja publicada decisão final sobre o caso.

O que a decisão inicial suspendia e a atual permite são dispositivos da Resolução ANP nº 41/2013, que foi alterada pela Resolução ANP nº 858/2021: o artigo 31-A, que permite o “delivery” para gasolina e etanol, e o §2º do art. 18, que possibilita aos postos bandeirados (vinculados a uma distribuidora específica) comercializar combustíveis de outros fornecedores, desde que a origem seja informada ao consumidor em todas as bombas.

A decisão do desembargador do TRF-6 considera que as alterações realizadas pela ANP nas regras para o abastecimento de combustíveis visam garantir maior liberdade ao mercado sem descuidar da proteção do consumidor naquilo que é atribuição da Agência: o preço, a qualidade e a oferta do produto.

Segundo a decisão, tanto a regulamentação da revenda varejista fora do estabelecimento autorizado quanto a da tutela da fidelidade à bandeira estão inseridos nos objetivos básicos da ANP, estabelecidos na Lei do Petróleo (Lei nº 9.478/1997), de implementação da política nacional de petróleo e biocombustíveis e de regulação e autorização as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis.

Além disso, afirma que a segurança na operação do delivery de combustíveis foi tratada com rigor na Resolução ANP nº 41/2013, além de não haver relato de qualquer incidente desde o início de sua operação.

Da mesma forma, no caso da comercialização de combustíveis de outros fornecedores nos postos bandeirados, a decisão informa que a resolução protege o direito de informação do consumidor e a qualidade dos combustíveis. Isso porque obriga que haja informação do fornecedor de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba, bem como que o revendedor esteja adimplente perante o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) da ANP.

Além disso, destaca que a alteração da tutela regulatória da fidelidade à bandeira não retira a possibilidade de as distribuidoras fiscalizarem o cumprimento das regras de exclusividade que possam estar previstas nos contratos de fornecimento de combustíveis. Os contratos de bandeiramento em vigor não são alterados pela norma da ANP, cabendo às distribuidoras a realização da sua gestão.

A decisão concorda ainda com o posicionamento da ANP de que não houve violação ao princípio constitucional da legalidade no processo de revisão das regras para o abastecimento de combustíveis, uma vez que foi feita com base em amplo estudo técnico, com participação dos agentes econômicos e da sociedade nas etapas de consulta e audiência públicas.

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